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Taxa de Evolução de Obra

Taxa de Evolução de Obra - Almeida Regularização Imobiliária

VOCÊ COMPROU UM IMÓVEL E ESTÁ SENDO COBRADO PELA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA?

ATENÇÃO, ESSA COBRANÇA PODE SER ILEGAL.

Dependendo do caso, você pode procurar agora um advogado e propor uma ação judicial para suspender essa cobrança. E, mesmo que já tenha pagado toda a taxa de evolução de obra, você poderá solicitar o ressarcimento com a devida restituição em dobro.

Para entender essa prática que passou a ser comum no mercado imobiliário vamos explicar o que o consumidor precisa saber para não ser lesado na aquisição do seu imóvel. Confira:

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O QUE É A TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA?
R: A Taxa de Evolução de Obra é a cobrança feita pelos bancos, normalmente através de boleto da Caixa Econômica Federal, ao comprador durante a construção do imóvel. Essa cobrança decorre do empréstimo feito pela construtora junto aos bancos para poder financiar o empreendimento. A cobrança dos juros é repassada ao comprador do imóvel com essa denominação de taxa de evolução de obra.
Normalmente essa cobrança é feita pelos bancos até conclusão da obra e do habite-se.

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A COBRANÇA DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA É ILEGAL?

R: Sim. A Cobrança da Taxa de Evolução pode ser ilegal. Um exemplo de ilegalidade é quando o consumidor compra o seu imóvel, assina o contrato de compra e venda com a construtora e nesse contrato não há qualquer informação sobre a cobrança da taxa de evolução de obra. Assim, o consumidor só fica sabendo da cobrança quando assina o contrato com o agente financeiro (provavelmente um banco). Nesse momento, os cobradores colocam a cobrança como se não fosse mais passível de escolha, pois a negativa ao pagamento da taxa de evolução faz com que o comprador seja punido com multas abusivas já previstas no contrato de compra e venda anteriormente assinado com a construtora responsável. E mais: caso o consumidor desista da compra do imóvel, ele estará sujeito às penalidades decorrentes desse contrato. Entretanto, todas essas ações da construtora e do agente financeiro, quando ocorrem da forma como foi explicado acima, são ilegais.

A prática ilegal também ocorre ao atrelar o INCC (Índice Nacional de Custo da Construção), que é um índice variável, a um cálculo mês a mês. Ou seja, no momento da contratação, o consumidor não sabe ao certo o exato valor das obrigações que ele está assumindo.  Por isso é possível observar que os valores previstos na planilha de evolução de obra dos contratos fornecidos pela Caixa nunca conferem com os valores efetivamente cobrados e pagos.

E os valores pagos a título de “juros de Obra” não são amortizados no valor da dívida contraída pelo consumidor.

Portanto, fique atento, pois esse tipo de cobrança viola vários dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.

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NESSES CASOS, QUAIS OS ASPECTOS LEGAIS ESTÃO SENDO CONTRARIADOS?

Quando o consumidor assinar o contrato de compra e venda com a construtora sem previsão da cobrança da referida taxa de evolução de obra e somente após a assinatura do contrato com o agente financiador que a pessoa toma ciência de tal cobrança, essa prática contraria o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor:

 “Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.

 A cláusula contratual que prevê que a correção do valor das prestações será pelo INCC (Índice Nacional de  Custo da Construção ), também contraria o artigo 51, inciso V, § 1º inciso III e artigo 39, inciso V, ambos do Código de Defesa do Consumidor, pois coloca o consumidor em desvantagem excessiva.

“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(…)

  IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

  • 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”;

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O QUE FAZER DIANTE DESSA COBRANÇA INDEVIDA?

Como já foi dito no início deste texto: o consumidor deve procurar um advogado para propor uma ação judicial suspendendo a cobrança indevida. Caso o consumidor já tenha parado de pagar a taxa de evolução de obra, ele poderá solicitar o ressarcimento com a devida restituição em dobro. Por exemplo: caso o comprador do imóvel tenha pago R$10.000,00 (dez mil reais) ele poderá receber a quantia em dobro R$ 20.000,00 (vinte mil reais) conforme dispõe o § único do artigo 42 do CDC.

“Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 O judiciário vem sendo favorável a este tipo de demanda, principalmente quando ocorre atraso para entregar o imóvel ou a entrega do imóvel é sem o habite-se.

Veja só um dos entendimentos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

“APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. COBRANÇA EFETIVADA PELO AGENTE FINANCEIRO. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DO “HABITE-SE”. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESSARCIMENTO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1) A taxa de evolução da obra é cobrada do mutuário pelo agente financeiro desde o início da construção do empreendimento até a efetivação do contrato de financiamento, o que somente ocorre após a expedição da certidão de “habite-se”. Assim, a construtora que entrega o imóvel sem providenciar a tempo e modo a referida certidão, impossibilitando a celebração do contrato de financiamento, deve ressarcir o mutuário pelos valores pagos a título de taxa de evolução da obra no período compreendido entre a entrega das chaves e a emissão do “habite-se”.(…)

(TJMG – Processo nº 1.0024.12.026774-5/001 – Relator: Des. Marcos Lincoln – Data da publicação: 19/11/2013)

 Então, fique atento. Caso você que adquiriu um imóvel está pagando ou já pagou a taxa de evolução de obra, procure um advogado e faça valer o seu direito. Ou ainda ficou alguma dúvida? Entre em contato com nossa equipe pelos telefones: (31) 9 8726-3145 / (31) 9 8726-3147, ou envie sua dúvida pelo nossa página de contato.